Segue abaixo decreto do Prefeito declarando situação de emergência no Município de Riacho da Cruz.
DECRETO
Nº 286/2012 Riacho da Cruz / RN, 18 de maio de 2012.
Declara em situação anormal, caracterizada
como Situação de Emergência a área do Município de Riacho da Cruz / RN, afetada
por Secas.
Marcos
Aurélio de Paiva Rêgo, Prefeito Municipal de Riacho da Cruz/RN, no uso das
atribuições legais conferidas pelo Artigo 55, da Lei Orgânica do Município,
pelo Art. 7 do Decreto Federal no 7.257, de 04 de agosto de 2010,
pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual
nº 3.924, de 11
de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3 do
Conselho Nacional de Defesa Civil.
CONSIDERANDO
QUE:
- a baixa precipitação pluviométrica no ano em curso,
de forma irregular e com presença de veranicos, provocou o comprometimento do
armazenamento de água nos principais mananciais e reservatórios, reduzindo a
vazão dos poços, gerando a falta de água para o gasto, consumo animal e
principalmente o consumo da população rural e urbana, bem como a frustração de
70% da safra agrícola das culturas de subsistência do milho e feijão, e perda
quase total da pastagem nativa, afetando a principal atividade produtiva
municipal;
- o pequeno homem do campo depende unicamente para o
seu sustento da produção destas cultivares agrícola, o que agrava o grau de
vulnerabilidade do cenário e da população frente ao desastre;
- como consequência desta Estiagem além dos
transtornos para o abastecimento d'água atingindo todas as áreas da zona rural
e urbana do município, também resultaram em prejuízos econômicos e sociais
constantes no Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN, em anexo a este
Decreto;
- concorreram como critérios agravantes da
situação de anormalidade: Presença de fenômeno meteorológico que inibe a
formação e precipitação de nuvens, bem como a deficiência de mananciais,
reservatórios e poços tubulares para condicionar melhor armazenamento d’ água
no Município;
- a situação de Estiagem, é um evento natural, de
evolução gradual e que as medidas emergenciais de amparo à população atingida
são de competência dos órgãos governamentais.
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada a existência
de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de
Emergência.
Parágrafo
único. Esta situação de anormalidade é válida apenas
para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme
prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo
Croqui da Área Afetada, anexos a este Decreto.
Art. 2o Confirma-se a mobilização do
Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e autoriza-se o
desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à
situação real desse desastre.
Art. 3o Autoriza-se a convocação de
voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização
de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo
único. Essas atividades serão coordenadas pela
Secretaria Executiva da COMPDEC.
Art. 4o De acordo com o estabelecido
nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsável pelas
ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da
noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para
determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em
circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a
segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares,
assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade
provoque danos à mesma.
Parágrafo
único. Será responsabilizado o agente da defesa
civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5o De acordo com o estabelecido
no artigo 5o do
Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade
pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de
risco intensificado de desastres.
§ 1o - No processo de
desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que
ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2o - Sempre que possível, essas
propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo
de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros,
será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser
prorrogado até completar um máximo de 180 dias.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Prefeitura Municipal de Riacho da Cruz - RN, 18 de Maio de 2012.
Marcos Aurélio de Paiva Rêgo
Prefeito Municipal